Página 960 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Outubro de 2016

palavras, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais - necessariamente - normas estritamente determinante de normas de saúde o segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública."[1]

Ocorre que a Reclamada não se pronunciou especificamente sobre o pleito autoral referente às horas de intervalo não gozadas, ou gozadas de forma irregular, inclusive aduzindo expressamente que não efetuava o controle de jornada de seus obreiros motoristas. Sendo assim, tenho que o de cujus fruiu intervalo intrajornada com duração inferior ao mínimo preconizado pela norma consolidada (art. 71 da CLT), três vezes a cada semana. No ponto, apenas parcialmente procedente o pedido dos autores, vez que pleitearam adicional de 100% sobre as horas de intervalo, percentual indevido para essa espécie de instituto, por ser contrário ao ordenamento jurídico aplicável ao tema.

Por tudo quanto expendido e considerando os demais elementos constantes dos autos, reconheço que o obreiro trabalhou nas seguintes jornadas:

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