Página 3568 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Outubro de 2016

passível de reparação.

Ensina-nos Maria Helena Diniz que o dano moral direto consiste "na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110). Portanto, haverá dano moral, em se verificando a ocorrência de dano à personalidade ou aos atributos da pessoa.

De suma importância, também, trazer a lume princípios de direitos humanos, pedra de toque nas relações sociais, inclusive do trabalho. E nessa esteira, temos que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim dispõe:

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