posteriormente, a L. 10.437/02.
Apesar do êxito na referida ação, os autores não executaram a sentença. Optaram por requerem a extinção do feito, com resolução de mérito, ante a homologação de acordo firmado com os arrendatários (fls. 529/541).
Superada a questão do direito à securitização da divida, cumpre examinar a validade da cessão do crédito que cabia ao réu, firmada entre esse e terceiros que figuravam como arrendatários no contrato de arrendamento rural celebrado com os autores.