(Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEçÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014)
Posteriormente, essa Turma Nacional de Uniformização alinhou-se a tal posicionamento na sessão de 21/10/2015, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 2008.51.51.052355-6 (Rel. Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO).
Dessa forma, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento atualmente uniformizado, o incidente merece ser acolhido, para reafirmar a tese de que a participação voluntária em concurso de remoção não enseja o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 43, da Lei 8.112/90.