Página 224 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Outubro de 2016

científico e tecnológico, produção de insumos e serviços, informação e gestão, realizados pelas Unidades Técnicas que compões a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, doravante denominada simplesmente FIOCRUZ, nos termos de sua missão institucional”.

Alega que possui diversas certificações, que demonstram o seu caráter de entidade de assistência social, na área de educação. Que, em 18/01/ 2016, foi considerada como organização social, de acordo com a Lei 5.026, de 19 de maio de 2009. Outra certificação que apresenta é o certificado de “Utilidade Pública” emitido pelo Estado do Rio de Janeiro, através da “Secretária do Estado de Assistência Social e Direito Humanos”, em 24/11/2014. Que tais certificações comprovam e ratificam o fato de ser uma entidade de assistência social sem fins lucrativos, requisito essencial e constitucional para a imunidade prevista nos artigos 150, VI, c, e, 195, § 7º, ambos da CF/88.

Sustenta que possui direito constitucional público subjetivo de não ser tributada em face dos impostos federais, previstos nos artigos constitucionais 153 e 154, da Constituição Federal de 1988. Que, conforme se infere de seu estatuto social, em seu artigo 23, “A FIOTEC aplicará o seu patrimônio visando exclusivamente a consecução dos seus fins procurando sempre a efetiva garantia dos investimentos e a manutenção do poder aquisitivo dos recursos aplicados” (inc. I do art. 14 do CTN).

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