trabalho, pode já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer, durante horas de serviço. Trata-se de uma concepção hoje considerada e prevista no Direito positivo."(in Curso de Direito civil -Fontes contratuais das obrigações. Vol. V. 4ª Ed. - Ed. Rio de Janeiro. Pag. 171).
Pensar de modo diferente implicaria retirar o objetivo da norma da CLT, quando atribui ao empregador a responsabilidade pela atividade econômica. Com efeito, a responsabilidade pela atividade econômica é da ré, e não do autor.
Chamo a atenção, ainda, para o fato de que o próprio Código Civil em seu art. 936, imputa a responsabilidade objetiva pelo pagamento de indenização ao dono do animal, in verbis: