Página 2675 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

1. A novel e majoritária jurisprudência desta Corte consagra que o Decreto 80.419/77, além de não ter sido revogado pelo Decreto 3.007, de 30 de março de 1999, não confere o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior.

2. O preceito normativo em comento é, tão somente, programático e, nesse sentido, sugere que os Estados signatários criem mecanismos simples e ágeis para o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior.

3. Logo, é defeso o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), em seu art. 48, § 2o.. Precedentes: (AgRg no REsp 1137209/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 29.6.2010.), (REsp 1.128.810/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 2.12.2009.).

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