Página 3093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

restringir o alcance da norma.

IV - Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.

V - Com o advento da Lei nº 11.457/2007, a competência quanto aos recolhimentos, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei de Custeio passaram a ser da Receita Federal do Brasil, dispondo, contudo, no art. 26, parágrafo único, em relação à compensação, que o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei. VI - Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado.

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