Página 104 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Outubro de 2016

175, II, 176, XIX e 177, da Lei 6.677/1994. Nada obstante, observa-se, no caso em tela, que os fatos ali articulados encontram-se revestidos de elementos indiciários suficientemente sólidos, a traduzir, ao menos superficialmente, que houve conduta irregular praticada pelo Servidor ou a ensejar abertura de sindicância, ou a caracterizar, de pronto, infração funcional ou disciplinar, a legitimar punição por eventual desvio ou irregular comportamento de cunho administrativo. Desta forma, desnecessária, realmente, abertura de sindicância, pois este meio de apuração preliminar não é, em regra, destinado à aplicação de penalidade, e, segundo disposições do art. 268, LOJ c/c o art. 102, § 1º, da Lei 12.209/2011, somente é exigível quando não haja indícios suficientes da autoria da falta imputada, motivo pelo qual, verificando os elementos indiciários colacionados aos autos, recomendável, aqui, a instauração de processo administrativo disciplinar. Assim sendo, então, diante do exposto, acolho o pronunciamento conclusivo do Juiz Assessor Especial desta Corregedoria - 3ª Região, Bel. Antonio Maron Agle Filho, cujas razões faço à presente integrar, para, vislumbrando aparente causa ou circunstância autorizadora de deflagração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Servidor Julimar Limoeiro Silva, cadastro nº 902.519-7, tal medida determinar, como determinado fica, designando para presidi-la o MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Poções/BA, Bel. Alerson do Carmo Mendonça, consignando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento e apresentação do respectivo relatório final. Anotações e registros de praxe. Edite-se o competente ato. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA: ESPLANADA/BA

PROCESSO Nº: 74057/2013

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