sivos, cessando corretamente tal pagamento com o fim do vínculo empregatício, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 5.705/1971 mantido pela legislação posterior.
Desse modo, não há qualquer crédito em favor da parte autora.
Desse modo, conclui-se que o presente incidente não merece ser conhecido, tendo em vista que o requerente não atacou os fundamentos que levaram ao julgamento de improcedência de seu pedido e tampouco apresentou precedentes aptos a demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e decisões de outras Turmas Recursais ou de Tribunais Superiores.