Página 1979 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Novembro de 2016

Em razão disso, o reclamante dentro do prazo estipulado por Lei, procurou a parte reclamada, mas não conseguiu o seu intento, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º do Código Civil, aqui transcrito:

? Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.?

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