Dada a peculiaridade do caso, entendeu-se prudente a análise do pleito liminar somente após a oitiva da autoridade impetrada (fl. 66). Sobreveio manifestação do Estado, requerendo o seu ingresso no feito (fl. 72).
Então, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça prestou informações, asseverando que “o procedimento adotado na serventia em análise, obedeceu ao regramento do § 1º do art. 36 da Lei dos Notários e Registradores, uma vez que se entendeu conveniente para a garantia da continuidade dos serviços e adequada instrução probatória por suspender a delegatária até a decisão final do processo disciplinar e designar um terceiro para o exercício da função de interventor” (fl. 75). Discorreu acerca dos fatos e irregularidades encontradas que ensejaram a instauração do PAD-Processo Administrativo Disciplinar (objeto da Portaria nº 21/2016), afirmando que em razão da apuração das violações às regras norteadoras da atividade notarial e registral, determinou-se a suspensão de Ironildes Rodrigues Martins, com nomeação de Sergilan da Silva de Souza, escrevente substituto e substituto legal do Registro de Imóveis de Imbituba, para exercer a função de interventor, nos termos dos arts. 86 a 90 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Informa, também, que o interventor nomeado comunicou à Corregedoria diversas situações em que, aparentemente, demonstram a participação do impetrante na prática dos atos revestidos de supostas ilegalidades.