Página 1396 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Novembro de 2016

A prova da deficiência da parte autora depende de conhecimento técnico especializado. Entretanto, no caso em apreço, não obstante as conclusões contidas no referido laudo judicial, concluo, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, na ausência de hierarquia entre os meios de prova e na expressa autorização legal para se desvincular do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), ser bastante crível que a parte autora estivesse incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa em 06.06.2016, data do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 31/XXX.616.0XX-6. Para lastrear tal entendimento, valho me do laudo médico de fl. 17 e das conclusões da perícia administrativa realizada pela autarquia ré, que reconheceu a incapacidade laborativa do demandante no período de 23.06.2016 a 15.08.2016, fixando a data de início da incapacidade em 01.03.2016 (fl. 72).

Entretanto, estipulo a data de cessação do referido auxílio-doença no dia 01.09.2016, data da perícia judicial, tendo em vista as conclusões insertas na perícia administrativa, que reconheceu a incapacidade laborativa do demandante somente no período de 23.06.2016 a 15.08.2016 (fl. 72), e a ausência de documentos médicos particulares a comprovar a manutenção da incapacidade laborativa após a data limite acima.

Neste ponto, faço a ressalva de que a estimativa da duração do benefício era consentânea com a redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 739/2016 (vigente à época do requerimento do benefício), que ora reproduzo:

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