Página 430 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Novembro de 2016

("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."), tal como sugerido pelo Parquet Federal.Restituo, pois, estes e os autos emapenso nº 0000020-68.2XXX.403.6XX4,

0000021-53.2XXX.403.6XX4 e 0000022-38.2XXX.403.6XX4 ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis.Após o decurso do prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos (estes e os emapenso) ao Juízo competente, comas nossas homenagens.Traslade-se cópia desta decisão para os autos emapenso.Oficie-se ao Ministério Público Estadual a fimde apurar eventual cometimento de ilícito penal (art. 242 do CP e/ou outro (s)) emrelação aos fatos narrados nos autos (noticiados a partir da contestação de fls. 57/76). Instrua-se o ofício comcópia das peças necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 04 de novembro de 2016.Lorena de Sousa Costa Juíza Federal Substituta

PROCEDIMENTO COMUM

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