Página 21 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Novembro de 2016

O artigo 264 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos milréis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

E não cabe a OAB indicar o advogado, mas sim ao juiz togado que preside a instrução criminal.

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