O artigo 264 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos milréis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
E não cabe a OAB indicar o advogado, mas sim ao juiz togado que preside a instrução criminal.