Página 63 da Caderno Judicial - SJPI do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 1 de Dezembro de 2016

do autor sequer encontra admissão na exceção da Súmula nº 11 da Turma Recursal do Piauí: “Não cabe recurso contra a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo juízo”.

4. Desse modo, por se tratar de recurso absolutamente inadmissível, NÃO CONHEÇO DO RECURSO .

5. Sem custas. Honorários pelo recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução (CPC, art. 98, § 2º e 3º), diante da justiça gratuita a ele deferida.

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