Página 766 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, determino que as informações obtidas por meio do sistema Infojud sejam arquivadas em pasta própria do Ofício de Justiça: “Art. 1.263. As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais:I - na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos autos”. Dessa forma, arquive-se a declaração de imposto de renda em pasta própria, intimando-se a parte interessada para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, com certidão a respeito nos respectivos autos. 3. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ARISP, uma vez que o exequente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Neste passo, incumbe à parte diligenciar pessoalmente a existência de imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA (OAB 203721/ SP), THAIS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ (OAB 252689/SP)

Processo 013XXXX-77.2012.8.26.0100 (583.00.2012.135276) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana padre Saboia de Medeiros - Felipe Francisco Marcolino Donoso - Providencie o (a) interessado (a) a retirada do edital assinado, recolhendo as despesas para a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)

Processo 013XXXX-70.2010.8.26.0100 (583.00.2010.136639) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Lela de Carvalho - Rogerio Marchioretto - Vistos. Fl. 316: diante do pagamento realizado em razão do acordo anteriormente homologado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçase certidão de objeto e pé como requerido pelo executado à fl. 315. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE HUMBERTO DE FIQUEIREDO ZSCHIESCHANG (OAB 270165/SP), REGINALDO MODESTO BARABBA (OAB 181187/SP), CIBELE DE CARVALHO DONINI ZSCHIESCHANG (OAB 118730/SP)

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