Página 1261 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

mediante a expedição de carta de adjudicação - art. 28, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 3365/41. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: LILIAN VANESSA BETINE JANINI (OAB 222168/SP), LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB 237852/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)

Processo 104XXXX-04.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Moradia - Santana Cecília da Silva - Vistos.Não compete à Defensoria Pública o estabelecimento de condicionantes para o cumprimento da decisão judicial, até porque, como já expus no processo nº 102XXXX-53.2015.8.26.0053, não vejo possibilidade de concessão de tutela.Redistribuam-se os autos com urgência. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 104XXXX-62.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Master Laser Corte e Dobra de Metais LTDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Master Laser Corte e Dobra de Metais LTDA, qualificada na inicial, ingressa com presente medida judicial (Procedimento Comum), com pedido de tutela, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de anular CDAs emitidas pela Fazenda Estadual com inclusão de juros com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, impedindo, em consequência, o protesto dos títulos.Deferida a tutela, a Fazenda Estadual apresentou contestação, sustentando a regularidade dos títulos e do protesto.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao imediato julgamento.2. Sobre a possibilidade de protesto de CDA, houve declaração de constitucionalidade proferida em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (nº 000XXXX-19.2015.8.26.0000), pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29.4.2015, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.767/2012, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em exame de recursos repetitivos.O Supremo Tribunal Federal, ainda, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, fixou que o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.No caso, porém, a questão não diz respeito, pura e simplesmente, à possibilidade de protesto de título vencido e não pago.O que pretende a parte Autora, como questão prejudicial, é questionar a inclusão de juros com base em lei estadual inconstitucional.Ou seja, reconhecido que o título estaria a incluir valores indevidos, resta evidente que não poderia o contribuinte sofrer consequências danosas, sobretudo o protesto e inscrição em CADIN.E, no que concerne à taxa de juros da Lei Estadual nº 13.918/2009, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim.E, seguindo esta orientação, o Eg. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).Em conclusão: o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e § 2o da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais.E, no caso, a considerar que as CDAs referidas na inicial foram emitidas com base na lei estadual reconhecida inconstitucional, não há como ser autorizado o protesto.3. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando o vício da Certidão de Dívida Ativa diz respeito a mero cálculo aritmético, a subtração da parcela cobrada a maior não implicaria a nulidade (AgRg no Resp nº 1.126.340).Evidentemente, portanto, que a mera adaptação do título, com exclusão dos juros superiores à taxa Selic, não implica a anulação integral do débito fiscal.No caso, a pretensão trazida a juízo diz respeito à exclusão dos valores cobrados a maior, à anulação do débito fiscal e à impossibilidade de serem adotados atos de constrição.O pedido referente à exclusão dos valores foi acolhido, e, assim, não se afigura possível que a Administração adote quaisquer atos de cobrança ou de restrição enquanto não proceder à correção do valor, a fim de viabilizar ao contribuinte o conhecimento e, eventualmente, o pagamento.4. Anoto, ainda, que a presente decisão gera efeitos apenas às CDAs referidas na inicial, desde que não sejam objeto de parcelamento incentivado.O parcelamento, quando concedido, traz vantagens ao contribuinte faltoso, com sensível redução do valor da multa e juroSAssim, não é possível ao contribuinte tergiversar sobre as condições impostas pela Fazenda, uma vez que essas decorrem de lei. Conforme já se decidiu, não resta dúvida de que o parcelamento é um acordo. Entretanto, não se pode perder de vista que se trata de um contrato celebrado entre o contribuinte faltoso e a Administração Pública, de sorte que a esta cabe a estipulação das regras que regerão esse parcelamento (TJ/SP, AC nº 253.969.2/0, Des. Nelson Schiesari, j. 10.2.1995).Então, não pode a Autora pretender usufruir dos benefícios do parcelamento sem se sujeitar aos ônus pela falta cometida. Ou seja, se entendia a Autora que as condições para a obtenção do parcelamento são abusivas, não deveria ter a ele anuído.Se a Autora, quando da celebração do acordo, tivesse se insurgido contra a conta apresentada, provavelmente o parcelamento não teria sido deferido e a execução prosseguiria normalmente, nesse sentido, firmado o acordo, homologado pelo juízo, nada mais restava senão o cumprimento, respeitados os termos do que fora convencionado. Na verdade, este não é o primeiro e certamente não será o último caso em que o contribuinte aceita o parcelamento, reconhecendo e confessando o débito, para depois buscar a discussão dos valores e dos critérios com base em possíveis ilegalidades, conduta incompatível com as normas antes mencionadas que, se aceita, representaria seríssimo precedente (TJ/SP, AC nº 153.386-2, rel. Des. Laerte Nordi).Calha ainda o seguinte acórdão: Preclusão lógica. O devedor pode impugnar o valor do imposto ou das verbas acessórias em conflito com as leis e regulamentos que regem a matéria. Mas, no átimo do parcelamento, se despe do seu direito subjetivo de impugnar a exigência fiscal, renunciando a qualquer defesa ou recursos interpostos, não podendo, depois, rediscutir o débito fiscal reconhecido anteriormente (TJ/SP, AC nº 133.302-5/2-00, Sétima Câmara de Direito Público, rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 29.9.2003, vu, DOE 30.10.2003). Vale lembrar que, ao aderir aos termos previamente estabelecidos no decreto, o contribuinte confessa o débito fiscal, em verdadeira renúncia ao direito de quaisquer questionamentos posterioreSAssim, não há como aceitar a revisão dos valores que estejam sendo objeto de parcelamento, porquanto implicaria criar um sistema híbrido de parcelamento, abrigando apenas as vantagens referentes à redução do valor do débito, o que não se afigura possível por não ter o Poder Judiciário atribuição

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