Página 3714 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

de audiência, diante do contido no termo de fls. 101 e do que a seguir melhor se exporá.Este Juizado Especial Cível é competente para o deslinde da controvérsia, não se denotando que o feito se revista de complexidade bastante capaz de arredar tal competência, em face do que a seguir melhor se exporá.Incontroverso que: em setembro de 2008, a parte autora aderiu a contrato de plano de saúde, figurando a ré como a respectiva operadora do plano de saúde; a parte autora recebeu correspondência da requerida, informando que o plano seria encerrado em 31 de maio de 2016, apesar de não se configurar inadimplência da parte autora. A ré, porém, aduziu que assim poderia proceder, já que o contrato em questão seria coletivo, de sorte que cabível a respectiva resilição unilateral, diante da prévia notificação da parte adversa (entidade à qual a parte autora estaria vinculada) com antecedência mínima de sessenta dias e tendo em vista que já transcorridos doze meses do contrato coletivo, observando-se, assim, o disposto no art. 17, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.Entretanto, há peculiaridades no caso em apreço que não podem ser olvidadas.De proêmio, a ré sequer trouxe aos autos instrumento atinente ao contrato coletivo aludido neste feito.E isso era o mínimo que se poderia esperar da ré, quanto mais se no telegrama enviado para ASSOCIAÇÃO CRISTÂ BRASILEIRA (fls. 152/161), constou que a contratação poderia ser rescindida, sem ônus, nos termos de determinada cláusula do contrato. Não bastasse, referida cláusula do contrato, de qualquer forma, permitiria a “rescisão” imotivada do contrato, “desde que mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (fls. 154), prazo que discrepa daquele contido na norma acima referida.Outrossim, ainda que assim não fosse e ainda que se considerasse que, quando da adesão da parte autora ao dito contrato coletivo, deveria ser observado o disposto na Resolução CONSU nº 14/1998 (que, depois, foi revogada pela Resolução Normativa ANS nº 195/2009), não se poderia olvidar que, mesmo de acordo com a Resolução CONSU nº 14/1998, em se tratando de plano de assistência à saúde de contratação coletiva empresarial, haveria de ser albergada a “população delimitada e vinculada à pessoa jurídica” (art. 3º, caput), estabelecendo-se que o “vínculo poderá ser de caráter empregatício, associativo ou sindical” (art. 3º, § 1º).Não vinga, nesse prisma, o aventado pela ré, no sentido de que, como tal resolução definia critérios de elegibilidade bastante amplos, “bastava que o vínculo fosse atestado pelo proponente/ beneficiário, de maneira que a inclusão do beneficiário que declara o vínculo se dava de forma automática, sem maiores formalidades, salvo se a própria Entidade manifestasse o contrário” (fls. 108).Não se ignora, a propósito, que o art. 3º, § 3º, de sobredita resolução estipulava que “a adesão deverá ser automática na data da contratação do plano ou no ato da vinculação do consumidor à pessoa jurídica de que trata o caput, de modo a abranger a totalidade ou a maioria absoluta da massa populacional vinculada de que trata o § 1º deste artigo”.Contudo, isso não poderia implicar que a ré, fosse o caso de efetiva configuração de contrato coletivo, não tivesse o dever de, ao menos, confirmar, junto à entidade, a vinculação da pessoa aludida a ela, pois, fosse coletivo, a contratação do plano se daria, em rigor, com a entidade.Não verte, porém, efetivo vínculo da parte autora com a entidade acima referida, não tendo a ré, por seu turno, carreado aos autos documento que comprovasse cabalmente tal vinculação.Nesse contexto, se não se extrai regularidade da avença coletiva com base na qual objetivou a ré a cessação de obrigações para com a parte autora, não se dessume lastro para que esta, consumidora, fosse surpreendida com a abrupta notícia de prestação de serviços, em 31 de maio de 2016.De fato, não se pode perder de vista a natureza consumerista da relação travada, com patente não somente vulnerabilidade, mas também hipossuficiência da parte autora, tanto técnica quanto econômica, em detrimento da parte ré, fornecedora.Formado esse quadro, aceitar como regular a conduta da ré seria admitir colocar a parte autora, consumidora, em situação de desvantagem exagerada em detrimento da ré, restringindo obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando seu próprio objeto.Além disso, bem considerando o alhures explicitado, apresentando contornos de relação jurídica individual a estabelecida entre a parte autora e a ré, não se pode conceber que seja autorizado o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, de forma imotivada, pois isso ofenderia o princípio da boa-fé objetiva, diante da inquestionavelmente legítima expectativa criada na parte autora, consumidora, no sentido de ser resguardada em relação à sua saúde, com o que não se coaduna o fato de se deparar com repentina notícia de cancelamento de avença que tem como objeto referido bem jurídico.Ademais, à parte autora não pode ser oposta a alegação da ré de que a pretensão da autora “deflagra verdadeiro risco de dano à Ré, gerando risco de impacto (negativo) econômico e atuarial às suas atividades e, mais, à toda a sua carteira de beneficiários”, eis que, ainda que o fosse, razão de ordem econômica não se pode sobrepor a direitos da parte autora, enquanto consumidora.Outrossim, quando a ré fixou, para o plano ao qual a parte autora aderiu, os valores básicos para cada faixa etária, deveria saber qual era o perfil dos beneficiários e, portanto, tinha condições de antever quais seriam os gastos que teria para cumprir suas obrigações contratuais, já que, é notório que pessoas com maior idade, de ordinário, necessitam de mais cuidados médicos. Desse modo, se em abril de 2016 o valor da mensalidade correspondeu a R$ 93,39 (fls. 8), depreende-se que a fixação dos valores inicialmente estipulados para o grupo, para essa faixa etária, eram adequados para preservar o equilíbrio financeiro da operadora, ou foram subestimados por ela, por sua própria negligência e, por isso, lhe é vedado repassar ao consumidor ônus ou acréscimos não previstos no contrato (artigo 40, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não havendo suporte, assim, para o pleito da ré, no sentido de se aplicar à parte autora, em face de contrato individual, o deveras elevado valor referido na tabela que acompanha a contestação (fls. 149). Forçoso, pois, que se confirme a tutela de fls. 29 (cujos efeitos continuarão a surtir até o cumprimento da obrigação de fazer a seguir mencionada) e se determine que a requerida, no prazo de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), a contar de intimação específica para tanto, providencie a migração da parte autora para plano individual, com as mesmas condições, coberturas e valor de mensalidade do contrato referido na inicial, sem cumprimento de carência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a vinte dias corridos, sem prejuízo do cumprimento da obrigação e de outras sanções cabíveis. De outra banda, a parte autora deverá, como já determinado, depositar em conta judicial, em trinta dias corridos, a contar de intimação específica para tanto, eventuais valores em aberto, de mensalidades já vencidas, assim como deverá continuar depositando em conta judicial os valores das mensalidades vincendas, atinentes ao plano de saúde, até que passe a receber da ré os respectivos boletos de cobrança, que deverão conter o mesmo valor de mensalidade aludida pela autora, do contrato referido na inicial, ressalvados os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob pena de restar prejudicado o cumprimento, pela ré, do quanto determinado no parágrafo anterior.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de fls. 29 (cujos efeitos continuarão a surtir até o cumprimento da obrigação de fazer a seguir mencionada) e determinar que a requerida, no prazo de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), a contar de intimação específica para tanto, providencie a migração da parte autora para plano individual, com as mesmas condições, coberturas e valor de mensalidade aludida pela autora, do contrato referido na inicial, sem cumprimento de carência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a vinte dias corridos, sem prejuízo do cumprimento da obrigação e de outras sanções cabíveis.A parte autora deverá, como já determinado, depositar em conta judicial, em trinta dias corridos, a contar de intimação específica para tanto, eventuais valores em aberto, de mensalidades já vencidas, assim como deverá continuar depositando em conta judicial os valores das mensalidades vincendas, atinentes ao plano de saúde, até que passe a receber da ré os respectivos boletos de cobrança, que deverão conter o mesmo valor de mensalidade aludida pela autora, do contrato referido na inicial, ressalvados os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob pena de restar prejudicado o cumprimento, pela ré, do quanto determinado no parágrafo anterior.

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