Página 7328 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Dezembro de 2016

pois o segurado apenas poderá adimpli-lo com a transferência do valor no momento em que este se encontrar desimpedido ? artigo 126 do CTB; do contrário resultaria enriquecimento ilícito. É válido, pois, descontar o valor da alienação do salvado em relação ao valor do veículo trazido pela Tabela FIPE, o qual resultaria na quantia remanescente de R$ 42.205,00 (quarenta e dois mil, duzentos e cinco reais).

Por princípio, a indenização em âmbito securitário deve corresponder ao valor real dos bens prejudicados ou perdidos, pertencentes ao segurado antes da existência do sinistro; basear-se-á no valor de mercado do objeto, na data do acidente e não na data da liquidação do devido. Seguro não constitui contrato lucrativo, mas de indenização, e afasta, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado, por outro, o estado de prejuízo. E mesmas razões são encontradas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ?REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016?.

Trata-se de situação hipotética que poderia colocar o segurado em desvantagem hiperbólica, porquanto os veículos automotores sofrem, com o decorrer do tempo, desvalorização econômica. E quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Tal disposição beneficiaria somente a seguradora, a qual poderia atrasar, propositalmente, o pagamento da indenização.

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