Há diversos serviços públicos essenciais de que são exemplo a Saúde, a Educação, a Segurança Pública, o Saneamento, o Fornecimento de Água e Energia Elétrica, a Administração da Justiça, dentre outros.
Esses Serviços possuem a natureza da essencialidade, sendo que a interrupção deve ser sempre motivada e condicionada pelos princípios da legalidade, adequação, da excepcionalidade e da eficiência.
A interrupção do serviço público de fornecimento de água está regulada pela Lei nº 8.987/95, artigo 6º, que estatui: