Página 4088 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Dezembro de 2016

Há diversos serviços públicos essenciais de que são exemplo a Saúde, a Educação, a Segurança Pública, o Saneamento, o Fornecimento de Água e Energia Elétrica, a Administração da Justiça, dentre outros.

Esses Serviços possuem a natureza da essencialidade, sendo que a interrupção deve ser sempre motivada e condicionada pelos princípios da legalidade, adequação, da excepcionalidade e da eficiência.

A interrupção do serviço público de fornecimento de água está regulada pela Lei nº 8.987/95, artigo , que estatui:

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