como indevido o recolhimento do salário-educação pelos autores e reconhecer o direito à restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comfulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, , nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de novembro de 2016.