Página 637 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Dezembro de 2016

sujeitando-se, portanto ao Código Tributário Nacional. Ademais, entendeu o STF que a pessoa jurídica é um ente autônomo e independente da pessoa de seus membros, e possui a sua própria atuação frente a os seus interesses. Com vontade e patrimônio próprios, a sociedade empresária é sujeito de direito, podendo contrair e exercer direitos e adquirir obrigações, sempre de forma autônoma. A regra é que a pessoa jurídica tenha existência distinta da dos seus integrantes, e a possibilidade de se desconsiderar tal separação é uma exceção. O legislador não podia ter estabelecido a confusão patrimonial entre sociedade empresária e seus sócios restringindo excessivamente a atividade econômica em afronta aos artigos , XIII e 170, p.u. da CRFB/88.

Todavia, no caso, a responsabilidade tributária surgiu com a aplicação do artigo 135 do CTN em cotejo à Súmula 435 do E. STJ não havendo o que se reparar quanto ao redirecionamento.

No que tange à certidão de dívida ativa, não há nenhuma ilegalidade apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.

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