responsabilidade objetiva, do risco administrativo, no art. 37, § 6º, pelo dano causado pelo Ente Público através de seus agentes, até porque a pessoa jurídica, sendo uma abstração da lei, somente pode exercer seus atos através de seus agentes.
A despeito da responsabilidade objetiva do Ente Público, prevista no art. 37, § 6º, da CF, sua literalidade tem sido afastada pelo STF, aplicando-se a interpretação sistemática, reconhecendo a responsabilidade subjetiva mediante provas da culpa in vigilando do Estado. Sobre o assunto vejamos o que dispõe o art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitação:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.