Analiso.
Em sua exordial, a reclamante justifica a justa causa patronal na inobservância da norma contida no 389, § 1º, da CLT e na ausência de recolhimento regular do FGTS.
Repise-se, prefacialmente, que o i. magistrado para deferir a rescisão indireta se consubstanciou apenas no descumprimento pela empresa de sua obrigação legal de manter local apropriado para reclamante exercer seu direito de amamentação, nos termos do art. 389, § 1º, da CLT. E, por outro lado, constatou que a reclamada comprovou o regular recolhimento dos depósitos de FGTS.