Página 231 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Dezembro de 2016

Trata-se de ação de rito comumajuizada por ROSEMEIRE MACEDO DE JESUS, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor NB 57/XXX.846.6XX-2 (DIB em24.02.2010), afastando-se a incidência do fator previdenciário sobre a média dos maiores salários-de-contribuição, e condenando o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.O benefício da justiça gratuita foi deferido (fl. 47).O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (fls. 49/58). Não houve réplica. Encerrada a instrução, os autos vieramconclusos.É o relatório. Fundamento e decido.DA PRESCRIÇÃO.Decreto a prescrição das diferenças pretendidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.A Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada através de lei ordinária.

Posteriormente, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a qual, entre outras questões, alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.A Lei n. 9.876/99 previu a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, no cálculo dos salários-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Vejamos:Lei n. 8.213/91. Art. 29. O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratamas alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [...] [Incluído pela Lei n. 9.876/99]Lei n. 9.876/99. Art. 7º É garantido a segurado comdireito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei.Consiste o fator previdenciário, emsuma, emuma fórmula matemática que leva em consideração os fatores de idade do segurado, tempo de contribuição ao RGPS e expectativa de vida, combase na tábua de mortalidade do IBGE. Ressalte-se que, no caso da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa e somente deve ser aplicada se favorável ao segurado.A consequência prática da aplicação do referido fator é que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias será maior, quanto mais idade e mais tempo de contribuição tiver o respectivo segurado. Ao reverso, o valor será menor, se o aposentado tiver pouca idade e/ou pouco tempo de contribuição à Previdência Social.A constitucionalidade da Lei n. 9.876/99, inclusive no que toca à redação dada ao artigo 29 da Lei de Benefícios, já foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medidas cautelares emações diretas de inconstitucionalidade (ADIn/MC 2.110/DF e ADIn/MC 2.111-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05.12.2003).[Calha transcrever excerto da ementa do segundo julgado: [...] É que o art. 201, e , da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaramapenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propria-mente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, emseu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porémcomo

advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referemo caput e o 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, emseu texto emvigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor,

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