D I S P O S I T I V O
PELO EXPOSTO, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, considerando parcelas habituais as comissões e bonificações sobre vendas percebidas pelo Reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho, e condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças decorrentes de sua integração, pela média (art. 478, § 4º, da CLT), ao aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Apurem-se os valores mediante regular liquidação de sentença.