Página 508 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 5 de Dezembro de 2016

dispensada no curso das férias escolares, é devida a indenização prevista no art. 322, § 3º, da CLT, nos termos da Súmula nº 10 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. [...]"(TST-RR-AIRR-1865

-38.2012.5.24.0004, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22.3.2016).

"RECURSO DE REVISTA 1 - PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3.º DA CLT. CUMULAÇÃO COM AVISO PRÉVIO. SÚMULA 10 DO TST. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, interpretando o art. 322, § 3.º da CLT, editou a Súmula 10 que consolidou o entendimento no sentido de ser devido o aviso prévio na ocasião da dispensa sem justa causa do professor nas férias escolares, sem prejuízo do salário do referido artigo. Importante destacar que o salário previsto no art. 322, § 3.º da CLT e o aviso prévio possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto o primeiro visa proteger o professor no período das férias escolares, desestimulando a prática de dispensa arbitrária no fim de um período letivo para recontratação no início do outro, o aviso prévio visa assegurar ao trabalhador sua recolocação no mercado de trabalho. Dessa forma, por se tratarem de verbas distintas, não há que se falar em bis in idem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]"(TST-RR-259-93.2011.5.10.0102, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 8.5.2015).

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