Página 763 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2016

concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/32: “ Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais “; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, “ajudante gerais”, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se, sendo o INSS por mandado. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)

Processo 102XXXX-97.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Seguro - Heloisa Vitória Martins Carvalhal - - Kelven Martins da Silva - - Andressa Martins da Silva - Generali Brasil Seguros - VistoSAguarde-se resposta ao ofício expedido a fls. 154, por 30 dias. No silêncio, reitere-se, encarecendo urgência na resposta. - ADV: MARCELO RENAN GOLLA (OAB 292125/SP), JULLYANA CRUZ DE SOUZA (OAB 354367/SP)

Processo 102XXXX-32.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Pereira Lima - Banco Itau Bmg Consignado SA - Vistos.Fls. 106/107: diante do noticiado, oficie-se, nos termos da decisão de fls. 94/96, ao IC Sede, Núcleo de Documentoscopia. - ADV: RICARDO BARBOZA PAVAO (OAB 219628/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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