Página 280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 6 de Dezembro de 2016

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

Ademais, a Súmula nº 331 do TST é fruto da interpretação dos preceitos legislativos acerca da responsabilidade trabalhista do tomador de serviços, à luz de princípios constitucionais e do direito laboral, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade (art. , inciso II, da CF). Nesse sentido, julgado do c. TST, verbis:

"VII. Ao apontar violação do art. , II, da Constituição da República, a Recorrente alega que a imputação de responsabilidade subsidiária -não tem qualquer respaldo constitucional, principalmente levando-se em consideração o violado princípio da reserva legal-. Entretanto, a Súmula nº 331 do TST é fruto da interpretação de toda a legislação que disciplina a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços na terceirização e expressa a jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da matéria. Portanto, ao resolver a controvérsia com base na Súmula nº 331 do TST, o Tribunal Regional decidiu com amparo no art. da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece."(TST- RR -

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