Alega contrariedade ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003, porquanto, no cálculo da renda do grupo familiar, não deveria ter sido considerado o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).