Sua publicação se dará em cartório, pois que prolatada no prazo previsto nos artigos 8º da LC 64/90 e 52 da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, parágrafos, da Resolução TSE n.º 23.455/2015. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para o candidato apresentar contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º e arts. 54 e 55 da Resolução TSE n.º 23.455/2015.).
Atentem-se para que as certidões de intimação e protocolo contenham o HORÁRIO DO ATO.