2. Noticiam os autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação civil pública contra o LUIZ FURTADO, objetivando a imposição de obrigação de não-fazer consistente em cessar o ilegal exercício da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis (...).
3. O r. Juízo Monocrático extinguiu sem resolução do mérito a ação coletiva. A sentença contou com o seguinte dispositivo:
POSTO ISSO, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, por não concorrer pelo menos duas das condições da ação, quais sejam, o interesse processual, já que a obrigação que se pretende impor já existe, ex vi legis, e a possibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão de impor uma multa diária para o caso de descumprimento da sentença (obrigação de não cometer uma contravenção), equivale a aplicar uma punição penal não prevista na lei, o que viola a garantia constitucional prevista no art. 5o., XXXIX da Constituição Federal (fls. 103).