As contas foram oportunamente prestadas, em cumprimento ao disposto no artigo 41 da Resolução TSE n.º 23.463/2015, sobrevindo, às fls. 471/480 e 558/567v, primeiro e segundo Parecer Técnico Conclusivo, ambos pela desaprovação das contas.
Intimado a se manifestar, nos termos do artigo 59, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, o candidato apresentou, às fls. 501/517 e 537/545, suas justificativas sobre o Parecer Técnico, juntando novos documentos (fls. 518/535 e 549/552).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 576/577, pelo acatamento do Parecer Técnico Conclusivo, com a desaprovação das contas prestadas.