Página 400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2016

interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Gisele Müller Lorenzato (OAB: 264489/SP)

104XXXX-58.2014.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Requerente: MARCO AURÉLIO HENRIQUES - Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado (a) Luciano de Oliveira Silva -Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 7.578/91 REVOGADO PELA LC Nº 1.008/08. CATEGORIA SEQUER CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SE APLICAVA, INDISTINTAMENTE, A TODO SERVIDOR QUE OPERASSE COMPUTADOR NO AMBIENTE DE TRABALHO. FALTA DE PROVAS DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SOFTWARE. LIMITES QUANTITATIVOS DE BENEFICIÁRIOS PREVISTA EM DECRETO. IMPLEMENTAÇÃO POR ATO ESPECÍFICO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL QUE IMPLICARIA NA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO PARA OUTRAS CATEGORIAS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 339 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Gisele Müller Lorenzato (OAB: 264489/SP) - Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/ SP)

104XXXX-16.2015.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Jefferson Vaz do Nascimento - Magistrado (a) Lucio Alberto Enéas da Silva Ferreira -Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: SALDO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE – DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP)

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