Página 375 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Dezembro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

o exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral .

A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.

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