quanto ao laudo pericial, tão somente a parte Autora manifestou (fl. 113). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 127/129).
É o relatório. Fundamento. Decido.
Conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.