Página 92 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Dezembro de 2016

deficiência mental.

Cumpre-me averiguar se o caso sub judice encerra os pressupostos e os requisitos previstos no artigo 294 do Código de Processo Civil, a autorizarem a concessão de medida antecipatória pleiteada.

A cognição sumária realizada neste momento processual exige que o julgador a quo fundamente a concessão da sua decisão antecipatória em um sólido conjunto probatório, o qual é designado por "prova inequívoca" pelo preceito normativo antes mencionado.

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