Página 20 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Janeiro de 2017

que serão levadas à efeito a judicialização reivindicatória para o espólio, pelo que se comprometem a usufruir sem exercício de qualquer pretenso direito à expropriação. 2. Que o imóvel rural pedra pitada, em Mata Grande, com 33 tarefas, por consenso dos presentes reconhecem que seja do herdeiro Antonio Vilar Barbosa da Silva, requerendo a exclusão deste bem do espólio e expedição de alvará para transferência/regularização da propriedade (fls. 85 dos autos); 3. As partes concordam que as quotas da empresa Princesa Riacho Doce componham o quinhão do herdeiro Pedro Barbosa da Silva Júnior; 4. Por consenso das partes o imóvel rural “Morro Vermelho” localizado em Mata Grande, será vendida pelo valor mínimo de R$ 271.920,00 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e vinte) reais, cujo valor será depositado em nome do espólio; 5. As partes passam agora manifestar seus interesses, vinculando seus quinhões às propriedades: Os herdeiros de Gilvan Vilar da Silva e os herdeiros Gildenês Vilar da Silva, Pedro Barbosa da Silva Júnior e Patrícia Gomes da Silva manifestaram interesse em receber seus quinhões em espécie; os herdeiros Jeni Gleide Vilar da Silva Santos, inventariante, manifestou interesse na propriedade “Cumbre”; Os herdeiros Geane Maria Vilar da Silva e Antonio Vilar da Silva manifestaram interesse na casa da Av. Jatiúca, Nº. 1037; o herdeiro Plínio Deryton Barbosa da Silva manifestou interesse na casa da Av. Jatiúca, Nº. 989; a herdeira Gildeli Vilar da Silva manifestou interesse nos imóveis descritos às fls. 81-82 (“Sítio Lagoa, denominado “Boa Sombra” e “Gato do Rosário”); a herdeira Gildete manifestou interesse na casa situada na Av. Ubaldo Malta nº. 150, Mata Grande; a herdeira Gildenês Vilar da Silva manifesta que, em sendo de melhor interesse para a sua irmã Gildete, esta não se opõe que o seu quinhão seja pago com uma quota parte do imóvel de interesse da sua irmã Gildenês Vilar da Silva. Após as formalidades legais passou o MM. Juiz de Direito a proferir a seguinte DECISÃO: DEFIRO os pedidos acima formulados, para CONCEDER prazo até o dia 07.02.2017 para manifestação de todas as partes sobre todos os documentos acostados aos autos até a data de 31.01.2017. Considerando a anuência de todas as partes, DETERMINO a expedição do competente alvará, para venda do imóvel denominado “Morro Vermelho”, pelo valor mínimo de R$ 271.920,00 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e vinte) reais, que deverá ser depositado pelo comprador, em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio jurídico realizado. PROMOVA-SE a penhora de fls. 456-460 no rosto dos autos, que deverá incidir sobre o quinhão dos herdeiros Geane Maria Vilar da Silva e Plínio Deriton Barbosa da Silva. As partes ficam devidamente intimadas, em audiência. Cumpra-se.

ADV: AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974/AL) - Processo 002XXXX-75.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha -

REQUERENTE: Silvania de Oliveira Leopoldino - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.032, do CPC, especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 143-158, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do (a) inventariante Silvania de Oliveira Leopoldino e dos herdeiro (a)(s) Cícero Carlos Nunes dos Santos Filho, José Eduardo Nunes dos Santos, Giselia de Melo Santos e Islan Vinícius da Costa Nunes, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, pessoalmente.Após, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os competentes formais de partilha.Custas pagas.Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.

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