DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte Autora objetiva, em síntese, a correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (Taxa Referencial), bem como o pagamento retroativo dos valores decorrentes da pleiteada revisão.
Como é cediço, o Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves, em 15/09/2016, proferiu decisão monocrática nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874-SC, processado pelo rito do artigo 1.036 do NCPC, determinando a suspensão, em todo território nacional, das demandas em que se pleiteie o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS, nos termos da transcrição que segue abaixo: