Página 708 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Janeiro de 2017

Assim sendo, entendo não merecer censura o julgamento proferida pelo MM Juíz de 1º grau, agindo acertadamente ao afirmar que o autor utilizou-se de procedimento incorreto, vez que para contratos verbais o valor da causa não pode ultrapassar o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC/73, senão vejamos:

“A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

Desta feita, entendo que diante das provas documentais coligidas, não restam dúvidas de o contrato de compra e venda jamais chegou a ser aperfeiçoado, e que o negócio jurídico da corretagem também não foi realizado, por não haver contrato escrito e, ainda, porque o início das entabulações negociais nesse sentido teve como parte o primeiro apelado, que sequer figurou na elaboração do contrato de alienação dos referidos imóveis, sendo terceiro naquela transação (que, conforme já dito, também não se realizou).

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