Página 1606 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2017

se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (...) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.” Ante o exposto, NÃO RECEBO O PRESENTE RECURSO, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado (a) Sérgio Elorza Barbosa de Moraes - Advs: Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP)

DESPACHO

000XXXX-31.2016.8.26.0491/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Rancharia - Embargante: CD IMAGEM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME - Embargado: Telefônica Brasil S/A - Conheço e não dou provimento ao pedido contido nos embargos de declaração. - Magistrado (a) Fabio Mendes Ferreira - Advs: Thiago Maciel de Magalhaes (OAB: 374279/SP) -Carolina Silva Gargantini (OAB: 374658/SP) - Josina Grafites da Costa (OAB: 120445/RJ) - Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP)

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