Página 141 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Janeiro de 2017

provisória de decisum pendente de julgamento, admissível unicamente a determinação da reserva de vaga, até o trânsito em julgado da sentença que assegurou à candidata, ora agravante, o direito de prosseguir no certame, relativo ao provimento de cargo público. (Lei n. 9.494/97). 4. Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois a candidata, ao tomar posse em cargo público, por intermédio de execução provisória de sentença, assume a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (art. 588, do CPC). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1074862/SC - Ministro CELSO LIMONGI -

06/10/2009 Desta forma, tal contratação, se ocorresse, implicaria em descabido pagamento de vencimentos, posto

que impossível a liberação de quaisquer valores devidos a servidores ou seus beneficiários, antes do trânsito em julgado de sentença, na forma determinada pela Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, in verbis: Art. 2º - B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,

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