DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu emparte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada, nos seguintes termos:
"(...) Posto isso, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão definitiva das multas moratórias, bem como exclusão dos juros de mora incidentes após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento do passivo, devendo o excipiente apresentar documento hábil que comprove a data da decretação da falência da empresa executada.