PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Processo nº 000XXXX-10.2014.8.17.0370 Ação de Despejo Autora: CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA Ré: ANELISE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS Ré: VANIA MARIA DE ALMEIDA FELICIANO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO CARLIANE LOPES DE OLIVEIRA, qualificada, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de ANELISE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS e VANIA MARIA DE ALMEIDA FELICIANO, alegando, primeiramente, que firmou em 01/12/2009 contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Historiador Pereira da Costa, 778-C, 1º Andar, Centro, Cabo-PE, figurando como locatária, sendo locadora/proprietária a pessoa de ALCINA. Informa que o imóvel estava inacabado, razão pela qual a locadora autorizou que fossem feitas obras para concluir a construção do bem, tendo então realizado a empreitada. Em seguida, afirma que assinou com a proprietária termo de autorização para sublocar o imóvel, bem como alteração contratual para prorrogar a locação até 31/01/2016.Posteriormente, aduz ter firmado com a primeira ré ANELISE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS contrato de sublocação datado de 10/09/2013, com término previsto para 18/09/2014, figurando a segunda ré (VANIA MARIA DE ALMEIDA FELICIANO) como fiadora. Alega, porém, que a sublocatária (primeira ré) deixou de efetuar o pagamento do último mês de aluguel, não tendo se manifestado sobre a renovação do contrato ou devolução do imóvel, razão pela qual pugna pelo seu despejo, com condenação ao pagamento da prestação vencida e das que se vencerem até a efetiva desocupação do bem (fls. 2/11). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/57.Foi concedido o provimento liminar para despejo da parte ré, desde que fosse restada caução (fls. 59/60). Depositada a garantia (fls. 62/63), foi expedido Mandado e determinada a devolução de parte do valor consignado pela autora (pago em excesso) [fls. 64/65]. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação, na qual sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a falta de interesse de agir. Defendem que não tinham conhecimento de que o contrato firmado com a demandante era uma sublocação, tendo tomado ciência desta situação apenas quando a proprietária do imóvel (ALCINA) as procurou. Aduzem que a proprietária do imóvel teria lhes dito que o contrato entre esta última e a autora estava sendo rescindindo, de modo que lhes teria oferecido a permanência no imóvel não mais como sublocatárias, e sim como locatárias do bem. Alegam que o contrato principal foi efetivamente rescindindo em outubro/2014, mediante notificação postal, razão pela qual firmaram uma nova avença locatícia, logo em seguida, diretamente com a proprietária. Noticiam que pagaram integralmente o contrato de sublocação firmado com a autora, inclusive pelo fato de que a caução adiantada logo no início do pacto foi compensada ao final. Informam, ainda, a existência de irregularidades na sublocação, posto que teriam sido exigidas duas garantias (fiança e caução), bem como teria sido cobrado, a título de aluguel, um valor superior ao do contrato principal, sendo ambas as situações proibidas por lei. Pugnam, assim, pela improcedência do pedido (fls. 71/78). À defesa foram juntados os documentos de fls. 79/108.As rés ofereceram, conjuntamente, reconvenção, na qual pedem a restituição da quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que seria referente à soma dos valores pagos a maior durante a sublocação (diferença entre o aluguel principal e o aluguel da sublocação) [fls. 109/116]. Com a reconvenção foram juntados os documentos de fls. 117/146.A parte autora se manifestou acerca da reconvenção, informando que a discussão se restringe à falta de pagamento da última parcela da sublocação, e não ao pagamento de sinal. Alegou ainda que não deve ser considerado como repetição de indébito qualquer valor pago anteriormente à mora, razão pela qual pugnam pela improcedência do pedido reconvencional (fls. 149/151). Houve ainda réplica da parte autora acerca dos termos da contestação, tendo sido reiterada a argumentação inicial (fls. 152/156). Foram juntados mais documentos pela parte autora (fls. 157/234), tendo a parte ré se manifestado sobre estes (fls. 253/254). Em decisão saneadora, este juízo indeferiu as preliminares arguidas na contestação e designou audiência de instrução (fls. 256/257). No ato, foi colhido o depoimento pessoal da autora e da proprietária do imóvel (fls. 263/264). Por fim, as partes foram intimadas para oferecer razões finais, porém só a autora se manifestou (fls. 265/269 e 273). 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de despejo fundada em suposta falta de pagamento, pela parte ré, de uma parcela do contrato de sublocação. Em sua defesa, a parte requerida alega ter quitado integralmente o contrato firmado com a parte autora, indicando inclusive ter havido irregularidades na sublocação que ensejariam a devolução de parte do dinheiro pago. Analisando a vasta documentação constante dos autos, constato, primeiramente, que o imóvel situado na Avenida Historiador Pereira da Costa, 778-C, 1º Andar, Centro, Cabo-PE, é de propriedade da senhora ALCINA MEDEIROS DA FONSECA SANTOS, tendo esta locado o bem à demandante mediante contrato firmado em 01/12/2009, com término previsto para 31/01/2015 e valor do aluguel de R$400,00 (quatrocentos reais) [fls. 17/19]. Em seguida, mediante termo firmado em 03/03/2011, houve alteração do prazo final da locação, estabelecendo-se seu término para 31/01/2016 (fls. 39). Posteriormente, em 01/09/2013, a locadora/proprietária autorizou que o imóvel fosse sublocado pela autora/locatária (fls. 37), tendo esta, assim, sublocado o bem à primeira ré, conforme se vislumbra do contrato de fls. 41/44, firmado poucos dias depois daquela autorização da proprietária (10/09/2013). É de se notar que no instrumento firmado entre as partes não há qualquer menção de que o negócio trata de uma sublocação. Além disso, houve expressa disposição no sentido de que haveria o pagamento adiantado, no momento da assinatura, de um mês de aluguel, cuja compensação ocorria por ocasião do encerramento da avença (cláusula 3.6 - fls. 42). O prazo previsto para este contrato de sublocação foi de 12 (doze) meses - período de 18/09/2013 a 18/09/2014 -, sendo o valor do aluguel estabelecido em R$1.300,00 (mil e trezentos reais) [cláusula 2 - fls. 41]. Neste particular, para rebater o argumento colocado na inicial, a parte ré apresentou documentos que demonstram os pagamentos do aluguel da sublocação feita com a autora, mais especificamente um recibo datado de 12/09/2013 (fls. 88), referente ao adiantamento previsto na cláusula 3.6, além de comprovantes de depósito em conta datados de 18/10/2013, 19/11/2013 e 18/12/2013 (fls. 89); 17/01/2014 e 19/02/2014 (fls. 90); 19/03/2014 e 16/04/2014 (fls. 91); 18/06/2014 e 19/05/2014 (fls. 92); 18/07/2014 (fls. 93) e, por fim, 19/08/2014 (fls. 94). Tem-se, assim, que a parte ré efetuou 12 (doze) pagamentos mensais à parte autora referentes à sublocação do imóvel, o que equivale, portanto, ao período estabelecido no contrato para vigência da sublocação (um ano). Além disso, veja-se que não houve renovação automática daquele contrato após seu término, na medida em que esta continuidade só ocorreria caso as partes se manifestassem por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do prazo final da avença (cláusula 2 - fls. 41), o que não restou demonstrado nos autos. Assim, pode-se concluir que a sublocação foi paga integralmente pela parte ré e perdurou até 18/09/2014, tendo havido a rescisão do contrato principal (locação entre a autora e a proprietária) poucos dias depois, em 08/10/2014 (fls. 81). Acerca desta rescisão, cumpre registrar que sua legalidade, assim como a discussão sobre benfeitorias feitas pela autora, não pode ser objeto de deliberação por parte deste juízo, posto que a discussão nestes autos não diz respeito a esse negócio jurídico principal, mas apenas à sublocação que envolve a parte ré. Além disso, a locadora do imóvel (ALCINA), que figura no contrato principal e foi quem comunicou a rescisão à autora, não é parte deste processo, tendo participado da demanda apenas como testemunha (fls. 263/264). Assim, para efeito desta lide, é de ser considerado rescindido o contrato principal de locação na data de 08/10/2014, conforme argumentado. De tudo o que foi verificado se extrai que, ao contrário do alegado na inicial, não há débito da parte ré no tocante à sublocação firmada com a parte autora, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. Passando-se ao pleito reconvencional (fls. 109/116), cabe registrar, primeiramente, que não houve cumulação de garantias no contrato de sublocação (caução mais fiança). Neste sentido, veja-se que o adiantamento da primeira parcela pela ré/sublocatária não configura o pagamento de caução, mas apenas uma liberalidade das partes em antecipar o primeiro pagamento do aluguel com base na autonomia de suas vontades, inexistindo qualquer irregularidade neste aspecto. Já no tocante ao valor da sublocação, constato que este foi estabelecido em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme cláusula 3 do contrato, tendo sido demonstrado os pagamentos mensais, pela primeira ré, exatamente nesta quantia (documentos de fls. 88/94). Como se sabe, o aluguel da sublocação não pode exceder o do contrato principal (art. 21, Lei nº 8.245/91), sendo certo que, no caso em apreço, o valor do aluguel estabelecido entre a sublocadora e a proprietária do bem (contrato principal) foi de R$400,00 (quatrocentos reais) [cláusula V - fls. 17], não tendo havido qualquer mudança nesta disposição, conforme depoimentos colhidos em audiência. Nem se diga que o valor investido pela autora a título de benfeitorias poderia justificar o aluguel maior cobrado à sublocatária, posto que, nos R$400,00 (quatrocentos reais) que eram pagos por mês à senhora ALCINA MEDEIROS DA FONSECA SANTOS, a autora já fazia a compensação (desconto) do valor das benfeitorias. Neste sentido, veja-se que a própria demandante confirmou tal fato em audiência (pagava uma parte em dinheiro e outra parte era compensada pelas benfeitorias), tendo a proprietária afirmado, também em audiência, que chegou a receber R$188,35 (cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por mês nesta situação. Desta feita, pode-se concluir que houve ofensa ao art. 21 da Lei nº 82.45/91 no contrato de sublocação, tendo a autora (sublocadora) auferido vantagem indevida no recebimento dos aluguéis em valor maior do que o permitido. Deve, pois, ser ressarcida à parte ré/reconvinte o valor total de R