fl.68. Intimados os exequentes, por meio do seu advogado, para, em, 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls.60/67, este não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado à fl.72. Intimados os exequentes, pessoalmente, para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls.60/67, também quedaram-se inertes, conforme certidão de fl.78. Parecer do Ministério Público opinando pela extinção do feito à fl.74. Relatei. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por S. E. DE B. e A. E. DE B., representados por sua genitora J. M. DE O. E. B., por meio de advogado, em face de E. P. DE B. N., alegando as questões de fato e de direito expostos na exordial. Reza o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". No caso dos autos, a parte autora deixou o feito paralisado por muito mais que 30 dias, demonstrando, assim, o seu desinteresse. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Revogo a decisão de fl.58. Condeno os exequentes em custas e honorários, fixados estes no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, face à concessão da gratuidade judicial. P. R. I. Após o cumprimento das cautelas legais, arquive-se. Garanhuns, 13 de janeiro de 2017. MARIA BETÂNIA DUARTE ROLIM Juíza de Direito
Sentença Nº: 2017/00017
Processo Nº: 000XXXX-82.2016.8.17.0640