Página 992 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Janeiro de 2017

fl.68. Intimados os exequentes, por meio do seu advogado, para, em, 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls.60/67, este não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado à fl.72. Intimados os exequentes, pessoalmente, para se manifestarem acerca da petição e documentos de fls.60/67, também quedaram-se inertes, conforme certidão de fl.78. Parecer do Ministério Público opinando pela extinção do feito à fl.74. Relatei. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por S. E. DE B. e A. E. DE B., representados por sua genitora J. M. DE O. E. B., por meio de advogado, em face de E. P. DE B. N., alegando as questões de fato e de direito expostos na exordial. Reza o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias". No caso dos autos, a parte autora deixou o feito paralisado por muito mais que 30 dias, demonstrando, assim, o seu desinteresse. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Revogo a decisão de fl.58. Condeno os exequentes em custas e honorários, fixados estes no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, face à concessão da gratuidade judicial. P. R. I. Após o cumprimento das cautelas legais, arquive-se. Garanhuns, 13 de janeiro de 2017. MARIA BETÂNIA DUARTE ROLIM Juíza de Direito

Sentença Nº: 2017/00017

Processo Nº: 000XXXX-82.2016.8.17.0640

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