Página 1394 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Janeiro de 2017

Alega a empresa Ativos S. A. que recebeu, por meio de cessão de crédito, dívida da requerente junto ao Banco do Brasil, porém, sem provar que notificou a autora quanto à referida cessão de crédito.

É de se observar que o comunicado de cessão de crédito, juntado aos autos, não supre as exigências do artigo 290 do C.C., que assim dispõe:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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