Alega a empresa Ativos S. A. que recebeu, por meio de cessão de crédito, dívida da requerente junto ao Banco do Brasil, porém, sem provar que notificou a autora quanto à referida cessão de crédito.
É de se observar que o comunicado de cessão de crédito, juntado aos autos, não supre as exigências do artigo 290 do C.C., que assim dispõe:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.