desfazimento do negócio, com a devolução do valor pago. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-RS ? Recurso Cível: 71003387792 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2012).
Ora, não se tratando da hipótese de vício oculto disposto pelo art. 18 do CDC, em face do decurso do prazo de garantia, não merece acolhimento o pleito de restituição da importância paga pelo produto com fulcro no dispositivo legal em questão, tampouco a sua substituição.
Consequentemente, a empresa reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e assim rechaço a preliminar ventilada.