Página 837 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. (b) CONDENO o réu VÍTOR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei. Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. Isto porque, diante da gravidade em concreto do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Expeça-se o necessário. Em caso de recurso, expeçam-se guiad de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para que os réus possam postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que entenderem ser cabível. Recomendem-se o acusado na prisão em que se encontra. Transitada em julgado: a) expeçam-se guias de execução definitiva e formem-se os autos de execução de pena, arquivando-se os presentes autos de processo-crime; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral; d) incluam-se o nome dos réus no rol dos culpados. Expeça-se o necessário. P.R.I.C “ Por petição datada de 09 de Janeiro foi interposto recurso de apelação pela defesa do paciente. Foi expedida Guia de Recolhimento Provisória, datada de 13 de Janeiro de 2017. Na mesma data foi expedido ofício para intimação do paciente acerca do teor da sentença. O recurso esta sendo regularmente processado para posterior remessa à instância superior. Permaneço à disposição de Vossa Excelência para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente, Kleber Leles De Souza Juiz Substituto - ADV: LUCIMAR ROSARIO LEAL (OAB 358863/ SP)

Infância e Juventude

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

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