Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

Processo 103XXXX-92.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Roberto Simões Marcelino - Estado de São Paulo - VistosEste juízo não é competente para apreciar a demanda, eis que a parte autora possui domicílio na comarca de SÃO VICENTE local em que os fatos teriam ocorrido.Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ação ajuizada contra o Estado pode ser proposta no domicílio do autor (São Vicente), local do fato (São Vicente) ou na Capital do respectivo ente federado.Aceitar a tramitação desta demanda nesta Comarca implica ignorar as normas processuais que regulam a competência, o que não pode ocorrer.Declino, pois, da competência eDETERMINOa remessa dos autos à Comarca de São Vicente (SP), domicílio da parte autora e local dos fatos.Efetuem-se as anotações necessárias junto ao Distribuidor local.Int. - ADV: RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP)

Processo 103XXXX-76.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Aparecida Jacob - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VistosEste juízo não é competente para apreciar a demanda, eis que a parte autora possui domicílio na comarca de PRAIA GRANDE local em que os fatos teriam ocorrido.Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ação ajuizada contra o Estado pode ser proposta no domicílio do autor (Praia Grande), local do fato (Praia Grande) ou na Capital do respectivo ente federado.Aceitar a tramitação desta demanda nesta Comarca implica ignorar as normas processuais que regulam a competência, o que não pode ocorrer.Declino, pois, da competência eDETERMINOa remessa dos autos à Comarca de Praia Grande (SP), domicílio da parte autora e local dos fatos.Efetuem-se as anotações necessárias junto ao Distribuidor local.Int. - ADV: DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP)

Processo 103XXXX-61.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco das Chagas Conceicao - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Defiros os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.Considerando a documentação acostada aos autos, em especial, a aparente indicação do suposto condutor infrator às fls. 30/32, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Assim, concedo a tutela de urgência em ordem a suspender os efeitos da imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir ao autor, até final julgamento.O libelo é, a respeito, portador de argumentação jurídica que se reputa válida, ao menos “prima facie”. De outro giro, convém remarcar os efeitos práticos irreversíveis da penalidade de eficácia agora suspensa, sopesados, de outra banda, a perfeita reversibilidade da presente medida judicial, haja vista que, uma vez improcedência a postulação, ter-se-á por prontamente restaurada a eficácia do ato administrativo ora contrastado.Cite-se o réu.Int. - ADV: ERIKE MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 271723/SP)

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